Artigo 17.º
(Competência do Primeiro-Ministro)
Redação registada como em vigor em 06/11/2004.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Compete ao Primeiro-Ministro:
a) Manter especialmente informado o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à condução da actividade do Sistema de Informações da República Portuguesa, directamente ou através do Secretário-Geral;
b) Presidir ao Conselho Superior de Informações;
c) Nomear e exonerar o Secretário-Geral;
d) Nomear e exonerar, ouvido o Secretário-Geral, o director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o director do Serviço de Informações de Segurança;
e) Controlar, tutelar e orientar a acção dos serviços de informações;
f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.