Artigo 18.º
(Conselho Superior de Informações)
Redação registada como em vigor em 06/11/2004.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O Conselho Superior de Informações é o órgão interministerial de consulta e coordenação em matéria de informações.
2 - O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
a) Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver;
b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver, e o membro do Governo que seja titular da delegação de competências referida no n.º 2 do artigo 15.º;
c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros e das Finanças;
d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
e) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
f) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;
g) Dois deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
3 - Além das entidades previstas no número anterior, o Primeiro-Ministro pode determinar a presença de outras entidades sempre que o considerar relevante face à natureza dos assuntos a tratar.
4 - O Conselho Superior de Informações funciona na Presidência do Conselho de Ministros e reúne mediante convocação do Primeiro-Ministro.
5 - Compete ao Conselho Superior de Informações:
a) Aconselhar e coadjuvar o Primeiro-Ministro na coordenação dos serviços de informações;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos em matéria de informações pelo Primeiro-Ministro ou, com autorização deste, por qualquer dos seus membros;
c) Propor a orientação das actividades a desenvolver pelos serviços de informações.