Artigo 21.º
Serviço de Informações de Segurança
Redação registada como em vigor em 06/11/2004.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.