Artigo 24.º
(Funcionamento)
Redação registada como em vigor em 06/11/2004.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os critérios e as normas técnicas necessárias ao funcionamento dos centros de dados, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados no âmbito do Conselho Superior de Informações e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.
2 - Os centros de dados só podem iniciar a sua actividade depois de publicada a regulamentação a que se refere o número anterior.