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Artigo 26.ºComissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa

AlteradoVersão 4Vigente desde: 13/08/2014
1 -A actividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de Fiscalização de Dados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
2 -A Comissão de Fiscalização de Dados é constituída por três magistrados do Ministério Público, que elegem entre si o presidente.
3 -A Comissão de Fiscalização de Dados tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-Geral da República, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 10.º a 12.º
4 -A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações por amostragem, fornecidos sem referência nominativa.
5 -A fiscalização exerce-se igualmente pelo acesso a dados e informações com referência nominativa, particularmente quando a Comissão de Fiscalização de Dados entenda estar perante denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima ou infundada.
6 -A Comissão de Fiscalização de Dados deve ordenar o cancelamento ou rectificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente acção penal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 13/08/2014

Lei Orgânica n.º 4/2014 - 1.ª Série(13/08/2014)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 06/11/2004

Até: 13/08/2014

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/02/1995

Até: 06/11/2004

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/09/1984

Até: 21/02/1995