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Artigo 27.º(Cancelamento e rectificação de dados)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/11/2004
1 -Quando no decurso de um processo judicial ou administrativo se revelar erro na imputação de dados ou informações ou irregularidades do seu tratamento, a entidade processadora fica obrigada a dar conhecimento do facto à Comissão de Fiscalização de Dados.
2 -Quem, por acto de quaisquer funcionários ou agentes dos serviços de informações ou no decurso de processo judicial ou administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere erróneos, irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem prejuízo de outras garantias legais, requerer à Comissão de Fiscalização de Dados que proceda às verificações necessárias e ordene o seu cancelamento ou a rectificação dos que se mostrarem incompletos ou erróneos.
3 -Das irregularidades ou violações verificadas deverá a Comissão de Fiscalização de Dados dar conhecimento, através de relatório, ao Conselho de Fiscalização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/11/2004

Lei Orgânica n.º 4/2004 - 1.ª Série(06/11/2004)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/09/1984

Até: 06/11/2004