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Artigo 28.º(Dever de sigilo)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/08/2014
1 -Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade dos serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso sigilo.
2 -Os funcionários e agentes dos serviços de informações são igualmente obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre a actividade de pesquisa, análise, classificação e conservação das informações de que tenham conhecimento em razão das suas funções, bem como sobre a estrutura e o funcionamento de todo o sistema.
3 -O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se além do termo do exercício das suas funções, não podendo, em caso algum e por qualquer forma, ser quebrado por aqueles que deixaram de ser funcionários ou agentes dos serviços de informações.
4 -A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com prisão até 5 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do dever previsto no n.º 2 é ainda punível com a pena disciplinar de demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do infractor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/08/2014

Lei Orgânica n.º 4/2014 - 1.ª Série(13/08/2014)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/02/1995

Até: 13/08/2014

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/09/1984

Até: 21/02/1995