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Artigo 29.º(Desvio de funções)

Vigente desde: 05/09/1984
1 -Os funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações não podem prevalecer-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer acção de natureza diversa da estabelecida no âmbito do respectivo serviço.
2 -Ao funcionário ou agente que viole o disposto no número anterior será aplicada medida disciplinar, em função da gravidade da sua falta, a qual poderá ir até à demissão do cargo, independentemente de pena mais grave que lhe possa caber por força de outra disposição legal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/09/1984