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Artigo 4.ºAditamentos à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

Vigente desde: 22/08/2003
1 -A medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção dura até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão.
2 -É aplicável o artigo 167.º da Organização Tutelar de Menores e não há lugar a visitas por parte da família natural.
3 -Até ser instaurado o processo de adopção, o tribunal solicita, de seis em seis meses, informação ao organismo de segurança social sobre os procedimentos em curso com vista à adopção.»
a)Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo competente organismo de segurança social;
b)Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de instituição com vista a futura adopção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 22/08/2003