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Artigo 3.ºAlterações à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

Vigente desde: 22/08/2003
Os artigos 11.º, 21.º, 35.º, 38.º, 63.º, 65.º, 68.º, 88.º, 91.º, 104.º e 114.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
A intervenção judicial tem lugar quando:
a)Não esteja instalada comissão de protecção de crianças e jovens com competência no município ou na freguesia da respectiva área da residência ou a comissão não tenha competência, nos termos da lei, para aplicar a medida de promoção e protecção adequada;
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
Artigo 21.º
[...]
1 -...
2 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e protecção, com excepção da medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção;
g)...
Artigo 35.º
[...]
1 -...
a)...
b)...
b)...
d)...
e)...
f)...
g)Confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção.
2 -...
3 -Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f); a medida prevista na alínea g) é considerada a executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação no segundo.
4 -...
Artigo 38.º
[...]
A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de protecção é da competência exclusiva das comissões de protecção e dos tribunais; a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é da competência exclusiva dos tribunais.
Artigo 63.º
[...]
1 -...
a)...
b)...
c)Seja decretada a adopção, nos casos previstos no artigo 62.º-A;
d)...
e)...
2 -...
Artigo 65.º
[...]
1 -...
2 -Caso a comissão de protecção não esteja instalada ou quando não tenha competência para aplicar a medida adequada, designadamente sempre que os pais da criança ou do jovem expressem a sua vontade quanto ao seu consentimento ou à não oposição para a futura adopção, as entidades devem comunicar a situação de perigo directamente ao Ministério Público.
3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 68.º
[...]
As comissões de protecção comunicam ao Ministério Público:
a)As situações em que considerem adequado o encaminhamento para a adopção;
b)...
c)...
d)...
e)...
Artigo 88.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -Em caso de aplicação da medida de promoção e protecção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º, deve ser respeitado o segredo de identidade relativo aos adoptantes e aos pais biológicos do adoptado, nos termos previstos no artigo 1985.º do Código Civil e no artigo 173.º-B da Organização Tutelar de Menores.
Artigo 91.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -O Ministério Público, recebida a comunicação efectuada por qualquer das entidades referidas nos números anteriores, requer imediatamente ao tribunal competente procedimento judicial urgente nos termos do artigo seguinte.
Artigo 104.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -O contraditório quanto aos factos e à medida aplicável é sempre assegurado em todas as fases do processo, designadamente na conferência tendo em vista a obtenção de acordo e no debate judicial, quando se aplicar a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º
Artigo 114.º
[...]
1 -...
2 -O Ministério Público deve alegar por escrito e apresentar provas sempre que considerar que a medida a aplicar é a prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º
3 -(Anterior n.º 2.)
4 -(Anterior n.º 3.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/08/2003