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Artigo 6.ºAlterações ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio

Vigente desde: 22/08/2003
Os artigos 3.º a 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 -...
2 -As instituições públicas e particulares de solidariedade social comunicam obrigatoriamente, em cinco dias, às comissões de protecção de crianças e jovens em perigo, ou, no caso de não se encontrarem instaladas, ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família e menores da área da residência do menor, o acolhimento de menores a que procederem em qualquer das situações previstas no artigo 1918.º do Código Civil e no artigo 3.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
3 -...
4 -...
5 -As comunicações referidas nos n.os 1 e 2 são feitas sem prejuízo do disposto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
Artigo 4.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -Não se mostrando possível a adopção em Portugal, em tempo útil, e tendo sido já decretada a confiança judicial do menor, o organismo de segurança social informará a autoridade central, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado daquela decisão, para efeitos de colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à futura adopção.
Artigo 5.º
[...]
1 -...
2 -O organismo de segurança social emite e entrega ao candidato a adoptante, verificados os requisitos legais, certificado da comunicação e do respectivo registo.
Artigo 6.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -Concluído o estudo, o organismo de segurança social profere decisão fundamentada sobre a pretensão e notifica-a ao interessado; em caso de decisão que rejeite a candidatura, recuse a entrega do menor ao candidato a adoptante ou não confirme a permanência do menor a cargo, a notificação deve incluir referência à possibilidade de recurso, menção do prazo e identificação do tribunal competente para o efeito.
4 -O organismo de segurança social solicita, todos os 18 meses, aos candidatos a adoptantes a confirmação de que mantêm o processo de candidatura.
Artigo 7.º
[...]
1 -Da decisão que rejeite a candidatura, recuse a entrega do menor ao candidato a adoptante ou não confirme a permanência do menor a cargo, cabe recurso, a interpor no prazo de 30 dias, para o tribunal competente em matéria de família e menores da área da sede do organismo da segurança social.
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3 -...
4 -...
5 -...
Artigo 8.º
[...]
1 -O candidato a adoptante só pode tomar o menor a seu cargo, com vista a futura adopção, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção.
2 -A confiança administrativa resulta de decisão que entregue o menor, com idade superior a seis semanas, ao candidato a adoptante ou confirme a permanência de menor a seu cargo.
3 -A confiança administrativa só pode ser atribuída se, após audição do representante legal e de quem tiver a guarda de direito e de facto do menor e, ainda, do menor com idade superior a 12 anos, resultar, inequivocamente, que estes não se opõem a tal decisão.
4 -Estando pendente processo de promoção e protecção ou tutelar cível, é também necessário que o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do organismo de segurança social, considere que a confiança administrativa corresponde ao interesse do menor.
5 -(Anterior n.º 4.)
6 -O organismo de segurança social deve:
a)Comunicar, em cinco dias, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores da área de residência do menor a decisão relativa à confiança administrativa e os respectivos fundamentos, bem como a oposição que, nos termos do n.º 3, tenha impedido a confiança;
b)Efectuar as comunicações necessárias à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o assento de nascimento do menor, para efeitos de preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil;
c)Emitir e entregar ao candidato a adoptante certificado da data em que o menor lhe foi confiado.
Artigo 9.º
[...]
1 -Estabelecida a confiança administrativa, a confiança judicial ou confiança a pessoa seleccionada para a adopção, e após a verificação do início do processo de vinculação observada, o organismo de segurança social procede ao acompanhamento da situação do menor durante um período de pré-adopção não superior a seis meses e à realização do inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil.
2 -...
3 -...
Artigo 11.º
[...]
1 -Os organismos de segurança social devem providenciar no sentido de o acompanhamento e o apoio às situações de adopção serem assegurados por equipas técnicas pluridisciplinares suficientemente dimensionadas e qualificadas em termos de recursos humanos, integrando designadamente as valências da psicologia, do serviço social, do direito e da educação.
2 -As equipas que intervêm no estudo da situação social e jurídica da criança e do jovem e na concretização do seu projecto de vida, com vista à sua adopção, devem ser autónomas e distintas relativamente às equipas que intervêm na selecção dos candidatos a adoptantes.
Artigo 12.º
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O tribunal deve comunicar ao organismo de segurança social o consentimento prévio para a adopção e remeter cópias das sentenças proferidas nos processos de promoção e protecção, quando for aplicada a medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou de confiança a instituição com vista a futura adopção, nos processos de confiança judicial e nos processos de adopção e seus incidentes.
Artigo 14.º
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1 -A colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à adopção depende de prévia decisão judicial de aplicação de medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, ou de confiança judicial do menor.
2 -...
3 -Sempre que tenha sido decretada confiança judicial do menor ou confiança a pessoa seleccionada para a adopção sem referência à colocação do menor no estrangeiro, o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou da segurança social, após verificar os requisitos do artigo 16.º, transfere a curadoria provisória do menor para o candidato a adoptante, no mesmo processo.
Artigo 15.º
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1 -...
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se viável a adopção em Portugal quando, à data do pedido de confiança judicial ou da aplicação de medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, existam candidatos residentes em território nacional cuja pretensão se apresente com probabilidade de vir a proceder em tempo útil, tendo em atenção o interesse do menor.
Artigo 19.º
[...]
1 -Caso se conclua pela viabilidade da adopção, o organismo de segurança social providenciará junto do Ministério Público para que a confiança judicial seja transferida para o candidato a adoptante.
2 -...
3 -A decisão proferida num processo de confiança judicial que não tenha sido requerida no âmbito de um processo de adopção internacional também é válida para esses efeitos quando se verificarem os outros requisitos da adopção internacional.
Artigo 20.º
[...]
1 -...
2 -Caso não esteja previsto no país de acolhimento um período de pré-adopção, o candidato a adoptante deverá permanecer em Portugal durante um período de tempo suficiente para avaliar da conveniência da constituição do vínculo.
3 -Sempre que dos acompanhamentos referidos nos números anteriores se conclua que a situação não corresponde ao interesse do menor, serão tomadas as medidas necessárias à protecção do menor, pondo-se em prática um projecto de vida alternativo que salvaguarde aquele interesse.
4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 22.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -O tribunal deve remeter à autoridade central cópia da decisão de revisão de decisão estrangeira que decrete a adopção.
4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 26.º
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1 -O organismo de segurança social da área de residência do candidato deve comunicar ao Ministério Público o início do período de pré-adopção e acompanhar a situação do menor durante esse período, nos termos referidos no artigo 9.º, mantendo informada a autoridade central sobre a respectiva evolução.
2 -...
3 -...

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 22/08/2003