1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 8350,40 a prática dos seguintes factos:
a)A violação dos deveres do coordenador de projeto referidos no artigo 9.º;
b)A violação dos deveres do autor de projeto referidos no n.º 2 do artigo 12.º;
c)A violação dos deveres do diretor da obra referidos no artigo 14.º;
d)A violação dos deveres do diretor de fiscalização de obra referidos no artigo 16.º
2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 -Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.