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Artigo 24.º-CDeterminação da sanção aplicável

AditadoVigente desde: 06/06/2015
A determinação da coima é feita em função da gravidade da contraordenação, da ilicitude concreta do facto e da culpa do infrator, e tem em conta a sua anterior conduta, bem como a respetiva situação económica.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/2015

Lei n.º 40/2015 - 1.ª Série(01/06/2015)