As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 24.º-E — Cobrança coerciva de coimas
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Lei n.º 40/2015 - 1.ª Série(01/06/2015)