A Administração Pública e os donos de obra pública dotam os seus quadros de trabalhadores com qualificações adequadas à apreciação de projetos no âmbito de obras sujeitas a licenciamento, comunicação prévia ou procedimento pré-contratual, os quais devem dispor de inscrição em vigor nas associações públicas profissionais sempre que tal se revele necessário para o exercício de atos próprios das respetivas profissões, e podendo recorrer a entidades externas, dotadas de técnicos qualificados para esse fim, quando tal se revele conveniente para o cumprimento dessas obrigações, nos termos previstos na lei.
Artigo 5.º — Apreciação de projectos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 06/01/2026
Lei n.º 3/2026 - 1.ª Série(06/01/2026)
Original
Versão 1
Vigente desde: 01/06/2015
Até: 06/01/2026