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Artigo 5.ºApreciação de projectos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/01/2026
A Administração Pública e os donos de obra pública dotam os seus quadros de trabalhadores com qualificações adequadas à apreciação de projetos no âmbito de obras sujeitas a licenciamento, comunicação prévia ou procedimento pré-contratual, os quais devem dispor de inscrição em vigor nas associações públicas profissionais sempre que tal se revele necessário para o exercício de atos próprios das respetivas profissões, e podendo recorrer a entidades externas, dotadas de técnicos qualificados para esse fim, quando tal se revele conveniente para o cumprimento dessas obrigações, nos termos previstos na lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/01/2026

Lei n.º 3/2026 - 1.ª Série(06/01/2026)

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/06/2015

Até: 06/01/2026