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Artigo 19.ºNotificação do senhorio

Vigente desde: 14/08/2012
1 -O arrendatário deve comunicar ao senhorio o depósito da renda.
2 -A junção do duplicado ou duplicados das guias de depósito à contestação, ou figura processual a ela equivalente, de ação baseada na falta de pagamento produz os efeitos da comunicação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2012