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Artigo 20.ºDepósitos posteriores

Vigente desde: 14/08/2012
1 -Enquanto subsistir a causa do depósito, o arrendatário pode depositar as rendas posteriores, sem necessidade de nova oferta de pagamento nem de comunicação dos depósitos sucessivos.
2 -Os depósitos posteriores são considerados dependência e consequência do depósito inicial, valendo quanto a eles o que for decidido em relação a este.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2012