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Artigo 21.ºImpugnação do depósito

Vigente desde: 14/08/2012
1 -A impugnação do depósito deve ocorrer no prazo de 20 dias contados da comunicação, seguindo-se, depois, o disposto na lei de processo sobre a impugnação da consignação em depósito.
2 -Quando o senhorio pretenda resolver judicialmente o contrato por não pagamento de renda, a impugnação deve ser efetuada em ação de despejo a intentar no prazo de 20 dias contados da comunicação do depósito ou, estando a ação já pendente, na resposta à contestação ou em articulado específico, apresentado no prazo de 10 dias contados da comunicação em causa, sempre que esta ocorra depois da contestação.
3 -O processo de depósito é apensado ao da ação de despejo, em cujo despacho saneador se deve conhecer da subsistência do depósito e dos seus efeitos, salvo se a decisão depender da prova ainda não produzida.

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Em vigor desde 14/08/2012