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Artigo 26.ºRegime

RetificadoVersão 2Vigente desde: 12/10/2012
1 -Os contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, bem como os contratos para fins não habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes.
2 -À transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 57.º e 58.º
3 -Quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos, se outro superior não tiver sido previsto.
4 -Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades:
a)Continua a aplicar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU;
b)Para efeitos das indemnizações previstas no n.º 1 do artigo 1102.º e na alínea a) do n.º 6 e no n.º 9 do artigo 1103.º do Código Civil, a renda é calculada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º da presente lei;
c)O disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil não se aplica se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.
5 -Em relação aos arrendamentos para habitação, cessa o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior após transmissão por morte para filho ou enteado ocorrida depois da entrada em vigor da presente lei.
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2012

Declaração de Retificação n.º 59-A/2012 - 1.ª Série(12/10/2012)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 14/08/2012 a 11/10/2012

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