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Artigo 29.ºBenfeitorias

Vigente desde: 14/08/2012
1 -Salvo estipulação em contrário, a cessação do contrato dá ao arrendatário direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.
2 -A denúncia do contrato de arrendamento nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º e da alínea d) do n.º 3 do artigo 51.º confere ao arrendatário o direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé, independentemente do estipulado no contrato de arrendamento.
3 -O disposto no número anterior aplica-se aos arrendamentos para fins não habitacionais quando o contrato cesse em consequência da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

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Em vigor desde 14/08/2012