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Artigo 30.ºIniciativa do senhorio

Vigente desde: 14/08/2012
A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:
a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;
b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), constante da caderneta predial urbana;
c) Cópia da caderneta predial urbana.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2012