Artigo 50.º
Iniciativa do senhorio
Redação registada como em vigor em 14/08/2012.
Esta redação foi substituída em 12/10/2012. Ver a versão consolidada
A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:
a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;
b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI constante da caderneta predial urbana;
c) Cópia da caderneta predial urbana.