Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºContrato de seguro de renda

Vigente desde: 14/08/2012
1 -No prazo de 120 dias é regulado em diploma próprio o regime jurídico do contrato de seguro de renda.
2 -O regime jurídico do contrato de seguro de renda inclui, designadamente, as seguintes soluções:
a)O contrato de seguro de renda tem como objeto principal a cobertura do risco de incumprimento pelo arrendatário da obrigação do pagamento de um certo número de rendas ao proprietário;
b)As partes no contrato de seguro de renda podem acordar na cobertura adicional de outros riscos para o proprietário relativos ao arrendamento, designadamente os danos causados pelo arrendatário no imóvel arrendado e os custos e encargos a incorrer pelo proprietário com o eventual procedimento de despejo do arrendatário e com o ressarcimento de rendas e indemnizações eventualmente devidas;
c)O contrato de seguro de renda é disponibilizado por empresas de seguro devidamente autorizadas;
d)O seguro de renda pode ser contratado como seguro individual ou de grupo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2012