1 -O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais devem, nos termos legalmente estabelecidos, disponibilizar no respetivo sítio da Internet a informação administrativa relativa à prossecução das suas atribuições em matéria de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, sem prejuízo do exercício do direito geral à informação, salvaguardando a necessária reserva face aos interesses da defesa nacional e da segurança pública.
2 -É obrigatória, nos termos e condições previstos na lei, a disponibilização de informação relativa a:
a)Regulamentos administrativos e programas e planos territoriais, incluindo todo o conteúdo documental destes;
b)Tramitação dos procedimentos de formação e dinâmica de programas e planos territoriais;
c)Decisões respeitantes à programação da execução dos planos territoriais;
d)Tramitação dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas;
e)Decisões finais sobre os procedimentos de controlo prévio referidos na alínea anterior;
f)Contratos celebrados com o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais ou com particulares;
g)Relatórios sobre a execução de programas e planos territoriais e sobre as operações urbanísticas realizadas;
h)Ações de fiscalização de atividades de uso, ocupação e transformação do solo.