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Artigo 4.º(Caducidade da convenção)

RevogadoVigente desde: 13/03/2012
1 -O compromisso arbitral caduca e a cláusula compromissória fica sem efeito, quanto ao litígio considerado:
a)Se algum dos árbitros designados falecer, se escusar ou se impossibilitar permanentemente para o exercício da função ou se a designação ficar sem efeito, desde que não seja substituído nos termos previstos no artigo 13.º;
b)Se, tratando-se de tribunal colectivo, não puder formar-se maioria na deliberação dos árbitros;
c)Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido de acordo com o disposto no artigo 19.º
2 -Salvo convenção em contrário, a morte ou extinção das partes não faz caducar a convenção de arbitragem nem extinguir a instância no tribunal arbitral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 13/03/2012

Lei n.º 63/2011 - 1.ª Série(14/12/2011)