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Artigo 6.º(Composição do tribunal)

RevogadoVigente desde: 13/03/2012
1 -O tribunal arbitral poderá ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número ímpar.
2 -Se o número de membros do tribunal arbitral não for fixado na convenção de arbitragem ou em escrito posterior assinado pelas partes, nem deles resultar, o tribunal será composto por três árbitros.

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Vigente desde: 13/03/2012