Saltar para o conteudo principal

Artigo 7.º(Designação dos árbitros)

RevogadoVigente desde: 13/03/2012
1 -Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior por elas assinado, devem as partes designar o árbitro ou árbitros que constituirão o tribunal, ou fixar o modo por que serão escolhidos.
2 -Se as partes não tiverem designado o árbitro ou os árbitros nem fixado o modo da sua escolha, e não houver acordo entre elas quanto a essa designação, cada uma indicará um árbitro, a menos que acordem em que cada uma delas indique mais de um em número igual, cabendo aos árbitros assim designados a escolha do árbitro que deve completar a constituição do tribunal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 13/03/2012