Artigo 19.º
Inseminação com sémen de dador
Redação registada como em vigor em 20/06/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - É permitida a inseminação com sémen de um dador quando não puder obter-se a gravidez de outra forma.
2 - O sémen do dador deve ser criopreservado.