Saltar para o conteudo principal

Artigo 15.ºAplicabilidade dos regimes sancionatórios previstos nas Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 41/2004, de 18 de agosto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/02/2024
O disposto nos artigos 12.º a 14.º não prejudica a aplicação do regime sancionatório estabelecido na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, aplicável por incumprimento das obrigações previstas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como do disposto no capítulo iii da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/02/2024

Lei n.º 18/2024 - 1.ª Série(05/02/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/07/2008

Até: 05/02/2024