Saltar para o conteudo principal

Artigo 16.ºEstatísticas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/02/2024
1 -A CNPD transmite anualmente à Comissão Europeia as estatísticas sobre a conservação dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações.
2 -Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem, até 1 de Março de cada ano, remeter à CNPD as seguintes informações, relativas ao ano civil anterior:
a)O número de casos em que foram transmitidos dados às autoridades competentes;
b)O período de tempo decorrido entre a data a partir da qual os dados foram conservados e a data em que as autoridades competentes solicitaram a sua transmissão; e
c)O número de casos em que as solicitações das autoridades competentes não puderam ser satisfeitas.
3 -As informações previstas no número anterior não podem conter quaisquer dados pessoais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/02/2024

Lei n.º 18/2024 - 1.ª Série(05/02/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/07/2008

Até: 05/02/2024