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Artigo 17.ºAvaliação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/02/2024
1 -No final de cada biénio, a CNPD, em colaboração com a Autoridade Nacional de Comunicações, procede à avaliação de todos os procedimentos previstos na presente lei e elabora um relatório detalhado sobre a sua aplicação, que deve destacar os aspetos que carecem de aperfeiçoamento e incluir recomendações para superar constrangimentos detetados.
2 -O relatório previsto no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República e ao Governo até 30 de junho do ano seguinte ao termo do período a que respeita.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/02/2024

Lei n.º 18/2024 - 1.ª Série(05/02/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/07/2008

Até: 05/02/2024