Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºRequerimento da pensão

Vigente desde: 16/08/1996
1 -A pensão extraordinária pode ser requerida no prazo de 90 dias a contar da data da cessação do contrato de trabalho.
2 -Os trabalhadores que cessaram os respectivos contratos de trabalho entre 1 de Dezembro de 1991 e a data da publicação deste diploma podem apresentar o requerimento da pensão até 90 dias após a sua entrada em vigor.
3 -O requerimento da pensão deve referenciar este diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/08/1996