Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.ºAplicação da norma de cálculo da pensão extraordinária

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2023
1 -O montante da pensão extraordinária é apurado nos termos estabelecidos para o cálculo da pensão de velhice do regime geral de segurança social, com uma bonificação correspondente a 10 anos de registo de remunerações e sem ponderação de quaisquer penalizações ou fatores de cálculo que diminuam o seu montante.
2 -A taxa máxima de formação da pensão legalmente estabelecida para o regime geral não pode ser ultrapassada pela aplicação do disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/12/2023

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/08/1996

Até: 29/12/2023