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Artigo 6.ºAcumulação de pensões com rendimentos do trabalho

Vigente desde: 16/08/1996
Os trabalhadores a quem sejam atribuídas pensões nos termos deste diploma não as podem cumular com quaisquer remunerações, a qualquer título, por actividade exercida ao serviço da entidade referida no artigo 1.º

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 16/08/1996