Artigo 5.º
Aplicação da norma de cálculo da pensão extraordinária
Redação registada como em vigor em 29/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O montante da pensão extraordinária é apurado nos termos estabelecidos para o cálculo da pensão de velhice do regime geral de segurança social, com uma bonificação correspondente a 10 anos de registo de remunerações e sem ponderação de quaisquer penalizações ou fatores de cálculo que diminuam o seu montante.
2 - A taxa máxima de formação da pensão legalmente estabelecida para o regime geral não pode ser ultrapassada pela aplicação do disposto no número anterior.