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Artigo 4.ºConsentimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2017
1 -A vigilância electrónica depende do consentimento do arguido ou condenado.
2 -O consentimento é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto.
3 -Sempre que a vigilância electrónica for requerida pelo arguido ou condenado, o consentimento considera-se prestado por simples declaração pessoal deste no requerimento.
4 -A utilização da vigilância electrónica depende ainda do consentimento das pessoas, maiores de 16 anos, que coabitem com o arguido ou condenado.
5 -As pessoas referidas no número anterior prestam o seu consentimento aos serviços de reinserção social, por simples declaração escrita, a qual deve acompanhar a informação referida no n.º 2 do artigo 7.º, ou ser enviada, posteriormente, ao juiz.
6 -O consentimento do arguido ou condenado é revogável a todo o tempo.
7 -Não se aplica o disposto no n.º 1 se o condenado ou o arguido não possuírem o discernimento necessário para avaliar o sentido e o alcance do consentimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/08/2017

Lei n.º 94/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2010

Até: 23/08/2017