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Artigo 4.º(Conservação e gestão dos recursos vivos)

RevogadoVigente desde: 02/08/2006
1 -Na zona definida no artigo 2.º o Estado Português exerce competência exclusiva em matéria de conservação e gestão dos recursos vivos.
2 -Sem prejuízo das excepções previstas na presente lei, é proibido às embarcações estrangeiras pescar dentro da zona económica exclusiva.
3 -Entende-se, para todos os efeitos da presente lei, por «pesca» e «pescar» tanto a perseguição, captura, colheita ou aproveitamento do qualquer dos recursos vivos do mar e subjacentes a esse mar, como estar em execução das acções definidas por «preparativos de pesca», nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47947, de 18 de Setembro de 1967, e ainda cometer actos prejudiciais à execução daquelas acções por cidadãos portugueses ou a eles equiparados para efeitos de pesca, definidos como «actos prejudiciais ao exercício da pesca» nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 2.º do referido decreto-lei.

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Vigente desde: 02/08/2006