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Artigo 5.º(Regulamentação da pesca na zona económica exclusiva)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/07/1977
a)A captura total permitida e o esforço máximo de pesca, relativo tanto ao conjunto de todas as pescarias como a cada uma das espécies individuais ou de populações e a cada parte de qualquer área específica;
b)Os termos e condições de pesca da quota-parte da captura permitida a estrangeiros, atribuída por países;
c)O exercício racional e conveniente das actividades de pesca, incluindo o número e tamanho dos navios de pesca, emprego de aparelhos e dispositivos de pesca e respectiva restrição, quando necessária, defesos e zonas de reserva;
d)A protecção, conservação e regeneração de todos os recursos vivos da zona económica exclusiva.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 28/07/1977

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 28/05/1977

Até: 28/07/1977