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Artigo 6.º(Cooperação Internacional)

RevogadoVigente desde: 02/08/2006
O Estado Português cooperará com as organizações internacionais competentes sub-regionais, regionais ou universais em matéria de conservação dos recursos vivos do mar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 02/08/2006