Artigo 5.º
(Regulamentação da pesca na zona económica exclusiva)
Redação registada como em vigor em 28/07/1977.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O Governo elaborará e fará respeitar a regulamentação da pesca na zona económica exclusiva, incluindo, em especial:
a) A captura total permitida e o esforço máximo de pesca, relativo tanto ao conjunto de todas as pescarias como a cada uma das espécies individuais ou de populações e a cada parte de qualquer área específica;
b) Os termos e condições de pesca da quota-parte da captura permitida a estrangeiros, atribuída por países;
c) O exercício racional e conveniente das actividades de pesca, incluindo o número e tamanho dos navios de pesca, emprego de aparelhos e dispositivos de pesca e respectiva restrição, quando necessária, defesos e zonas de reserva;
d) A protecção, conservação e regeneração de todos os recursos vivos da zona económica exclusiva.