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LeiEm vigor

Lei n.º 33/77

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Artigo 3.ºRevogado

(Direito internacional)

O estabelecimento da zona económica exclusiva terá em conta as normas de direito internacional, nomeadamente no respeitante à navegação e ao sobrevoo inofensivos das águas em questão.
Artigo 5.ºRevogado

(Regulamentação da pesca na zona económica exclusiva)

O Governo elaborará e fará respeitar a regulamentação da pesca na zona económica exclusiva, incluindo, em especial:
a) A captura total permitida e o esforço máximo de pesca, relativo tanto ao conjunto de todas as pescarias como a cada uma das espécies individuais ou de populações e a cada parte de qualquer área específica;
b) Os termos e condições de pesca da quota-parte da captura permitida a estrangeiros, atribuída por países;
c) O exercício racional e conveniente das actividades de pesca, incluindo o número e tamanho dos navios de pesca, emprego de aparelhos e dispositivos de pesca e respectiva restrição, quando necessária, defesos e zona de reserva;
d) A protecção, conservação e regeneração de todos os recursos vivos da zona económica exclusiva.
Artigo 11.ºRevogado

(Harmonização com as leis especiais vigentes)

1. São revogadas as bases III e V da Lei n.º 2130, de 22 de Agosto de 1966.
2. São revogadas as alíneas 2), 3) e 4) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 47771, de 27 de Junho de 1967, e no corpo do mesmo artigo é eliminada a expressão
«[...] e nas costas das províncias da Guiné, Angola e Moçambique»
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