1 -As instituições de investigação florestal devem privilegiar as acções de investigação que reforcem a capacidade de intervenção sustentada do sector florestal e assegurar a transmissão do conhecimento gerado.
2 -A descentralização das estruturas de investigação florestal e a criação de unidades de experimentação e demonstração a nível regional devem ser promovidas pelo Estado, de forma articulada com as instituições de ensino, os serviços de natureza operativa e os agentes da fileira florestal, visando o reforço da capacidade interventiva a nível regional.
3 -O Estado deve promover e apoiar a participação e responsabilização dos agentes da fileira na definição e execução de projectos de investigação, experimentação e desenvolvimento, por forma a dotá-los de objectivos mais relevantes e capazes de melhor tipificar as lacunas de conhecimento necessário ao desenvolvimento florestal do País.