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Artigo 17.ºOrganizações dos produtores florestais

Vigente desde: 17/08/1996
1 -As organizações dos produtores florestais asseguram a representatividade do sector produtivo privado no acompanhamento das medidas decorrentes da política florestal nacional.
2 -A criação e reforço técnico de organizações de produtores florestais é estimulada através de incentivos de natureza diversa.

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