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Artigo 18.ºFundo financeiro

Vigente desde: 17/08/1996
1 -Compete ao Estado a criação de um fundo financeiro de carácter permanente, destinado a:
a)Apoiar as medidas de fomento a que se refere o artigo 9.º
b)Financiar projectos de rearborização de áreas afectadas por incêndios;
c)Ressarcir economicamente os proprietários de ecossistemas sensíveis pelos prejuízos que advenham de restrições impostas pela necessidade da sua conservação;
d)Financiar acções de investigação específicas, privilegiando a forma de contratos-programas;
e)Instituir um sistema bonificado de crédito florestal, destinado, nomeadamente: 1) À viabilização das intervenções silvícolas de resultados líquidos imediatos negativos; 2) Ao pagamento de tornas a herdeiros em acções de emparcelamento florestal; 3) Às acções de emparcelamento florestal de vizinhos confinantes.
2 -A criação do fundo referido no número anterior, a origem das respectivas receitas, bem como a sua gestão, serão objecto de regulamentação específica.

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