Saltar para o conteudo principal

Artigo 3.ºObjectivos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/03/2019
a)Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
b)Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município e participar em acções de prevenção;
c)Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;
d)Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.
e)Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
f)Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município.
g)Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/03/2019

Decreto-Lei n.º 32/2019 - 1.ª Série(04/03/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/2015

Até: 04/03/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/07/1998

Até: 25/08/2015