1 -Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º, compete ao conselho emitir parecer sobre:
a)A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
b)O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
c)Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
d)Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate aos incêndios;
e)As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f)A situação sócio-económica municipal;
g)O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h)O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.
i)Os dados relativos a violência doméstica;
j)Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
k)As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.
l)Os Programas de Policiamento de Proximidade;
m)Os Contratos Locais de Segurança.
2 -Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade que for definida em regulamento de cada conselho, a aprovar nos termos do artigo 6.º
3 -Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município.