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Artigo 42.ºConferência de identidade

Vigente desde: 18/05/1999
1 -A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade, pública ou privada, efectua-se no momento da exibição do bilhete de identidade, o qual é imediatamente restituído após a conferência.
2 -É vedado a qualquer entidade pública ou privada reter ou conservar em seu poder bilhete de identidade, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.

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Versão 1

Vigente desde: 18/05/1999