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Artigo 43.ºServiço externo

Vigente desde: 18/05/1999
1 -A recolha dos elementos necessários ao pedido do bilhete de identidade pode realizar-se no local onde se encontre o interessado, se este mostrar justificada dificuldade em se deslocar aos serviços de recepção.
2 -Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa acrescida, sendo o custo do transporte necessário à deslocação assegurado pelo interessado.
3 -A quantia a que se refere o número anterior não é cobrada nos casos em que o serviço externo seja solicitado por dirigente de estabelecimento prisional em situações de reconhecida urgência e impossibilidade de deslocação dos reclusos.

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Versão 1

Vigente desde: 18/05/1999