Artigo 30.º
Nomeação de patrono
Redação registada como em vigor em 28/08/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A nomeação de patrono, sendo concedida, é realizada pela Ordem dos Advogados, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).