Artigo 36.º
Encargos
Redação registada como em vigor em 08/08/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão de protecção jurídica, em qualquer das suas modalidades, são levados a regra de custas a final.
2 - Os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º são atualizados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tendo em conta a evolução da inflação e a necessidade de garantir uma remuneração digna e justa aos advogados intervenientes.
3 - A portaria referida no número anterior é publicada até 31 de dezembro de cada ano para vigorar no ano seguinte.